Em nota o CFM refutou a tese de que a publicidade médica deverá ser alterada com base no artigo 4 da lei 13.874.
Entre outras afirmações, o CFM expõe somente a primeira parte do artigo 4 que é: “é dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira indevida”
Mas NÃO CITA o principal item desse artigo:
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
Na nota do CFM são citadas outras leis que não estabelecem critérios para a regulação da publicidade.
Portanto, certamente os médicos tem direito de questionar juridicamente as regras limitadoras do CFM, que versam sobre a publicidade sem embasamento em lei federal.